PORQUE FICAR DE FORA? JUNTE-SE A NÓS.

PORQUE FICAR DE FORA? JUNTE-SE A NÓS.
_______________M A Q U E T E_______________

30 de dezembro de 2009

ESTATUTO REFORMADO

E S T A T U T O

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, constituído em 18 de outubro de 2001 sob a forma de uma associação nos termos do artigo 53 do Código Civil, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede à Av. Pedro Teles Valansuela, 3000, Cambolo, nesta cidade de Porto Seguro, Estado da Bahia e foro em Porto Seguro - BA, que se regerá pelo presente estatuto e pelas Leis aplicáveis à espécie.

Art. 2º - O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, têm por finalidade:
I. Construção de uma rede de proteção social, para idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II. Promoção de educação complementar gratuita para população alvo da associação.
III. Edição de obras de interesses sociais, sem fins comerciais ou lucrativos;
IV. Promoção de parcerias com ONG’s e congêneres, nacionais ou internacionais;
V. Viabilização de recursos financeiros para serem aplicados em obras sociais da associação, junto a órgãos públicos, Municipal Estadual e Federal;
VI. Inclusão social, através da implantação de cursos, profissionalizantes, línguas estrangeiras e outros afins;
VII. Promoção de forma complementar e gratuita de ações de saúde preventiva, educativas, curativas e de segurança alimentar e nutricional,
VIII. Orientação jurídica gratuita, em relação aos direitos da população alvo da associação;
IX. Promoção da Inclusão digital,
X. Organização de campanhas de conscientização e mobilização da comunidade;
XI. Promoção do voluntariado;
XII. Prestação de serviços de Radio Difusão Comunitária de acordo com a legislação especifica;
XIII. Elaboração de projetos, e intermediação na realização de Termos de Parceria com entidades públicas e/ ou privadas;
XIV. Promoção do bem estar geral e autonomia das comunidades alvo da associação, pela implantação de ações que visem o cooperativismo e associativismo.
§ Único - O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução de suas finalidades.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o CAMI, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ Único – O CAMI executa de forma direta, projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - O CAMI terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s) estatutária, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

§ Único - Os serviços de educação ou de saúde que a entidade realiza, serão inteiramente gratuitos e com recursos próprios vedados o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 6º – O CAMI é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Fundador, Mantenedor, Contribuinte e Benemérito.

§ 1º - Todo associado será obrigado a contribuir mensalmente com uma taxa fixada anualmente pela associação e aprovada em Assembléia Geral, com exceção do associado descrito na alínea “d”, que esta isento dessa contribuição.

A - Fundador: associado que tenha assinado a Ata de Fundação do CAMI.
B - Mantenedor: Instituição, Empresa ou Pessoa Física com domicilio no território nacional ou exterior que firme convenio para manutenção de projetos desenvolvidos pelo CAMI, ou que contribua anualmente com taxas diferenciadas da descrita no parágrafo primeiro.
C - Contribuinte: associado que tiver o seu ingresso admitido após a fundação da associação.
D - Benemérito: título que será outorgado àquela pessoa que, a critério da Diretoria, tenha prestado relevante serviço para o funcionamento do CAMI.

§ 2° - Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem ou que venham a realizar.

§ 3° - O associado, exceto da categoria BENEMERITO, terá direito a 1(um) voto na Assembléia Geral, se estiver quite com a tesouraria, proibido a outorga desse direito a outrem.

§ 4º - A admissão de novos associados será por indicação de um dos sócios, por escrito, devendo este, estar em dia com suas obrigações junto CAMI.

I - A diretoria receberá a solicitação tendo, plenos poderes para decidir sobre sua aceitação.

§ 5º - São considerados automaticamente associados na categoria Contribuinte, todos os indivíduos e respectivas esposas/companheiras, que se tornarem membros efetivos da Loja Maçônica Força e União de Porto Seguro e Fraternidade Feminina.

Art. 7º - O associado será excluído do CAMI, quando:

I. solicitar a sua exclusão;
II. praticar qualquer ato contrário ou que desabone este estatuto ou, ainda, possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da associação, sendo-lhe facultado o direito de defesa bem como de recurso (art. 57 cc/02);
III. Não recolher a contribuição mensal, pelo período de 2 (dois) anos, após notificação prévia, por escrito.

Art. 8º - São direitos dos associados do CAMI

I. participar de reuniões, cursos e eventos promovidos pela associação, observadas as normas regulamentares de cada evento;
II. ter assegurado ampla defesa nos processos ético-disciplinares;
III. participar com direito a voto das Assembléias Gerais;
IV. votar e ser votados para os cargos de direção da associação
V. convocar Assembléia Geral nos termos do art. 16.

§ Único - Somente terá direito a votar ou ser votado o associado com no mínimo um ano de filiação e que esteja em dia com sua contribuição pecuniária.

Art. 9º - É exclusividade dos associados Mantenedores o uso e direito de publicidade e imagem de suas marcas e produtos.

Art. 10 - São deveres dos associados:
I. observar os preceitos do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, para que a mesmo cumpra as suas finalidades;
II. acatar as decisões da Diretoria;
III. pagar pontualmente a mensalidade estabelecida;
IV. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
V. participar das assembléias.

Art. 11 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 – O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, é constituído por:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal
IV - Conselho Superior Consultivo

§ Único - A Instituição remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhes prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 13 - A Assembléia Geral, órgão soberano de deliberação do CAMI, é composta pelos associados em dia com as suas obrigações pecuniárias.

§ Único - Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
a - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os associados que exerçam cargos de chefia, empregos ou funções públicas a nível municipal, estadual ou federal;
II - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III - decidir sobre a reforma do Estatuto, na forma do art. 41;
IV - decidir sobre a extinção do CAMI, na forma do art. 36;
V - deliberar sobre o relatório anual e contas da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre a exclusão de associados;
VII - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VIII - aprovar a proposta de programação anual do CAMI, apresentada pela Diretoria.

§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos, “II”, “III” e “IV”, é exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembléia extraordinária, convocada especialmente para esta finalidade.

I – O quorum para a Assembléia Geral referida no § 1º do art. 14 será, em primeira convocação com a maioria absoluta de associados e em segunda convocação com no mínimo 1/3 dos associados.

§ 2º - Para as demais assembléias o quorum exigido deve estar de acordo com o art. 17 § único e as decisões serão por maioria simples de voto. (metade mais um dos presentes);

§ 3º - Para verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados, será apurado pelas assinaturas lançadas no Livro de Presença.

§ 4º - Todas as decisões das assembléias que trata esse artigo serão lançadas em livro ata aberto para esse fim.

Art. 15 – Anualmente, a Assembléia Geral Ordinária, deliberará sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas da Diretoria e bienalmente elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 16 - A Assembléia Geral extraordinária será realizada quando necessário e poderá ser convocada:

I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal ou,
III - por requerimento de 2/3 dos sócios quites com suas obrigações pecuniárias.

Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária, será feita por meio de edital, afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ Único - As assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados presentes, ressalvado o disposto no inciso I, § 1º do art. 14.

Art. 18 – O CAMI adotará práticas de gestão administrativa, necessárias para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 19 – A Diretoria será constituída por, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Diretor de Esporte, Diretor de Relações Publicas, Diretor Executivo, e três Diretores Institucionais.

§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

§ 2º Compete à diretoria escolher o Diretor Executivo e os Diretores Institucionais.

I – O Diretor Executivo deve apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo, não sendo ele responsável pelas obrigações contraídas em nome do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, por atos regulares de gestão, respondendo, contudo, pelo prejuízo que causar ao CAMI ou a terceiros por violação da LEI ou deste estatuto.

II – O Diretor Executivo não poderá desempenhar outras funções durante sua gestão junto ao CAMI, em órgãos públicos ou empresas que tenham qualquer relação comercial com a associação.

Art. 20 - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades e prestação de contas;
IV- Buscar parcerias com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V- contratar e demitir funcionários;

Art. 21 - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 22 - Compete ao Presidente:

I - representar o CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, judicial e extra- judicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- presidir a Assembléia Geral;
IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 23 - Compete ao Vice- Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 24 - Compete ao Secretário:

I - substituir o Vice - Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
III - publicar todos os atos da diretoria.

Art. 25 - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 26 - São atribuições do Diretor de Patrimônio:

I - Organizar, controlar e zelar pelo patrimônio do CAMI;
II – Registrar em livro de patrimônio, todos os bens móveis e imóveis do CAMI;
III – Manter atualizado o livro de patrimônio.
a) em caso de desaparecimento, furto ou qualquer outro dano ao patrimônio do CAMI, informar a diretoria, que tomará as medidas cabíveis.

Art. 27 - São atribuições do Diretor de Esportes:

I - Criar condições necessárias para uma prática desportiva e recreativa que contemple o interesse das comunidades atendidas;
II - Organizar confraternizações entre os associados, com a realização de atividades festivas, esportivas, culturais e que visem à integração dos associados e familiares.

Art. 28 - São atribuições do Diretor de Relações Publicas:

I – Divulgação das atividades do CAMI para comunidade em geral.
II - Organizar eventos e outras atividades que visem promover e divulgar a associação;
III - Promover atividades que visem à integração entre associados e sociedade civil.

Art. 29 - São atribuições dos Diretores Institucionais

I - Criar condições necessárias para uma integração entre associados, comunidades atendidas, empresas e instituições, para que possam conhecer o projeto e receberem informações que visem à oportunidade de investirem no CAMI;
II - Organizar encontros para debater os problemas sociais e apresentar alternativas exeqüíveis para a melhora da qualidade de vida dos envolvidos no projeto;
III – Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Poderes Públicos e Privados em todos os níveis de relacionamento.

Art. 30 - São atribuições do Diretor Executivo:

I - Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimento interno e as normas em vigor no CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, além das orientações oriundas da Diretoria,
II - Planejamento, execução e avaliação das atividades do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, cuja estrutura organizacional será definida pelo regimento interno que será aprovado pela assembléia.
III - representar o CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele podendo delegar essa atribuição, em caso especifico e com a anuência da Diretoria, e constituindo mandatários e procuradores;
IV - assinar termos de parceria, convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e pessoa física, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, observando as normas estatutárias, regimentais e orientações da DIRETORIA;
V - Orientar, dirigir e supervisionar as atividades do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social,
VI - preparar e submeter à DIRETORIA, relatórios, planos, orçamentos, balanços anuais.
VII - promover a canalização de recursos humanos, financeiros e técnicos, além da aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do CAMI;
VIII - movimentar os recursos do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, assinando sempre em conjunto com o tesoureiro cheques e quaisquer outras obrigações de pagamento;
IX - admitir, transferir, punir, dispensar e praticar quaisquer outros atos administrativos referentes ao pessoal contratado;
X - adotar "ad-referendum" da DIRETORIA outras medidas não previstas acima e necessárias ao bom andamento das atividades do CAMI.
XI - Participar das reuniões do Conselho Superior Consultivo;
XII - poderá, ouvido a DIRETORIA, contratar pessoal para exercer atividades necessárias ao pleno andamento do CAMI e assessorá-lo no exercício da função.

Art. 31 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato e recondução do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término do mandato.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar os livros de escrituração da associação;
II – emitir parecer sobre balanço, relatório de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, para analise e aprovação da Diretoria e Assembléia Geral.
III - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de auditoria externa e independente;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

§ Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO SUPERIOR CONSULTIVO

Art. 33 – O Conselho Superior Consultivo é um órgão especial do CAMI - Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, e será formado por todos os Ex-Presidentes do CAMI e por associado maçom que tenha sido Venerável da Loja Maçônica Força e União de Porto Seguro, tendo por função realizar estudos de alto nível e apoiar sobre assuntos de grande importância e reunir-se-á de acordo com o disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 34 – As eleições para os cargos eletivos serão realizadas a cada 02 (dois) anos, no máximo 60 dias após a posse da diretoria da Loja Maçônica Força e União de Porto Seguro, somente podendo ser eleito para Presidente e Vice-Presidente associado membro da Loja Maçônica Força e União de Porto Seguro, com mais de três anos de atividades ininterruptas, nesta entidade.

§ 1º – Cada associado terá direito a 1(um) voto, conforme determina o §3º do art. 6º.

§ 2º – O Presidente afixará na sede do CAMI, com antecedência de 30 (trinta) dias antes das eleições o edital de convocação, especificando a natureza da eleição, o local, o dia e a hora da realização da mesma.

I – Será formada uma Comissão Eleitoral, constituída de 03 (três) associados não ocupantes de cargos eletivos ou candidatos do pleito, os quais ficarão responsáveis por todas as rotinas e procedimentos para a legalidade e bom andamento da votação e apuração das eleições.
II – Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar ao secretario da entidade, composição de sua chapa até 10 dias antes da eleição.

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO

Art. 35 - O patrimônio do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 36 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 37 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38 - A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I - princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – será dada publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - auditoria da aplicação de recursos oriundos de, termos de parceria, convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de repasse de verbas, por auditores externos e independentes;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII – DAS RECEITAS

Art. 39 - Constituem receitas do CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social,
I – As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras;
II – As dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III – Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convenio com entidades governamentais, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – As receitas operacionais e patrimoniais.
V – A contribuição mensal dos associados do CAMI
VI – Edição e venda de publicações.

§ 1º - O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, poderá promover seminários, cursos, espetáculos artísticos e outras atividades correlatas para obtenção de recursos para viabilização de suas finalidades.

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - O CAMI – Centro de Ação, Melhoria e Integração Social, será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 41 - O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Porto Seguro, 19 de março de 2009.


Marcos Antonio Rabelo Santana
Presidente

Selmo Reginaldo Berto
Vice –Presidente

Ernane Borges Diniz
Secretario

Alirio Santos Silva Filho
Tesoureiro

Cristiano Gonçalves Senna
OAB/BA – 25.670

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